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A Unificação das Justiças Federal e do Trabalho


José Márcio da Silveira e Silva *









    A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho não compartilham um passado comum, mas nos últimos anos vêm-se acentuando suas afinidades, indicando que é possível cogitar uma futura união, em prol da racionalidade administrativa e do melhor atendimento ao cidadão.

    A divisão da Justiça da União em Justiça Federal e Justiça do Trabalho decorreu de razões históricas.

    Enquanto a Justiça Federal teve sua origem nos albores da República, inspirada no exemplo norte-americano, a Justiça do Trabalho, como ramo autônomo do Poder Judiciário, surgiu como instituição tipicamente nacional, pela iniciativa de Getúlio Vargas.

    A Justiça do Trabalho era, no seu início, parte integrante do Poder Executivo, diferentemente da Justiça Federal, que sempre compôs o Poder Judiciário.

    O mesmo Getúlio Vargas, que criou a Justiça do Trabalho, foi também o algoz da Justiça Federal, pois a Constituição de 1937, por ele outorgada, extinguiu a Justiça Federal.

    A Justiça Federal do 1º grau somente voltou a existir em 1965, com a edição do Ato Institucional n. 2/1965 e da Lei 5.010/1966, quando a Justiça do Trabalho já havia sido integrada ao Poder Judiciário, por força da Constituição de 1946.

    Essas diferentes trajetórias percorridas pelas Justiças Federal e do Trabalho acarretaram enormes diferenças na composição dos órgãos julgadores, na organização administrativa, nos princípios orientadores do julgamento dos processos e no âmbito de atuação, mantendo completamente afastados esses dois ramos do Poder Judiciário da União.

    Contudo, verifica-se que as diferenças do passado foram mitigadas, e vários são os pontos de interseção, fazendo com que atualmente predomine a semelhança entre ambas.

    Quanto à composição dos órgãos julgadores, a Emenda Constitucional n. 24/1999 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho e instituiu as Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser exercida por um juiz singular, tal como na Justiça Federal.

    Em relação à organização administrativa, também não há mais distinção. Os subsídios e vencimentos pagos aos magistrados e servidores, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho são idênticos, assim como a forma de provimento e a carreira. A Loman rege todos os magistrados, e a Lei 11.416/2006 disciplina as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

    Os princípios norteadores da condução dos processos da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho também têm convergido.

    A Justiça Federal, antes apegada à formalidade, agora tem a maioria de seus processos (excluídas as execuções fiscais) regidos pelas Leis 10.259/2001 e 9.099/1995, que privilegiam os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95.

    Esses são os mesmos princípios que norteiam o processo trabalhista.

    Quanto às competências atribuídas a cada ramo, verifica-se que a Emenda 45/2004 ampliou significativamente o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho, tornando por vezes difícil distinguir os limites da competência de cada um.

    As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores, apesar de contemplarem discussões de cunho administrativo, foram atribuídas à Justiça do Trabalho.

    As ações que envolvem exercício do direito de greve, embora constem expressamente entre as competências da Justiça do Trabalho, são agora apreciadas também pela Justiça Federal haja vista a extensão aos servidores públicos das mesmas normas sobre greve aplicáveis aos trabalhadores em geral (MI 712/STF).

    Os pleitos de reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias, em regra de competência da Justiça do Trabalho, também podem ser examinados pela Justiça Federal quando suscitada a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado (AgReg na Reclamação n. 4.489).

    Ações como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, antes da competência exclusiva da Justiça Federal (e Comum), são agora também processadas perante a Justiça do Trabalho quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Não se pretende, com tais exemplos, negar que persiste a diferenciação na competência.

    No entanto, o que se quer enfatizar é que essa especialização não justifica que sejam mantidos segregados esses ramos do Poder Judiciário da União.

    Na Justiça Federal tramitam processos de natureza cível, criminal, de execução fiscal e de juizado especial, que se distinguem completamente um do outro, tanto pela matéria quanto pelos princípios que norteiam os julgamentos. Essa realidade, contudo, nunca foi empecilho para seu regular funcionamento, havendo apenas a especialização de varas e turmas de julgamento, quando necessário e possível.

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* Juiz Federal, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas


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Justiç@ - Revista Eletrônica da Seção Judiciária do DF            N. 18 • Ano III • Junho/2011